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domingo, 6 de abril de 2014

A revolução da lei ambiental



"Legislações são dinâmicas tornando-se rapidamente desatualizadas, por exigências e necessidades da própria sociedade humana"

Os princípios de proteção à natureza são conhecidos no Brasil desde o período colonial com a publicação da “A Carta Regia de 13 de maio de 1797”. Este documento oficial determinava responsabilidades ambientais aos gestores públicos das províncias brasileiras, visando à preservação da vida e usufruto racional dos recursos naturais do país.

Nela estabeleciam-se penas severas contra cidadãos e cidadãs e ao próprio gestor público que de maneira aleatória desmatasse, queimasse, danificasse ou destruísse a biodiversidade brasileira. Mesmo com regras claras previamente estabelecidas, pontuando a utilização racional dos recursos naturais, os ecossistemas brasileiros continuaram sendo alvo do ataque humano em busca do lucro fácil. 

O desrespeito a frágil lei, a falta de fiscalização pública, falta de orientação técnica, falta de critérios mínimos dos fazendeiros à época para utilização dos recursos naturais foi muito danoso ao meio ambiente. Como já apontava Monteiro Lobato, no livro Urupês 1918, "velha praga, o fogo que mata".

A maneira rudimentarmente de uso da terra, a extração aleatória de madeira nativa, a construção das chamadas roças de toco, tudo sem planejamento, sem orientação técnica, sem plano de manejo... Danificou, desperdiçou e destruiu muito, muito mesmo o meio ambiente natural no país. Hoje com nova denominação, não mais fazendeiros, mais sim produtores rurais, madeireiros, pecuaristas... a coisa vem mudando.

Com a evolução humana em curso e a pressão demográfica sobre os ecossistemas naturais intensificando-se movimentação e migrações rumo ao interior do país, estimulados pelas políticas públicas governamentais, visando garantir a ocupação territorial vazia no interior do país. 

Visando nesse viés desenvolver e estabilizar socialmente estes ambientes como forma de assegurar a soberania brasileira, forçou também os poderes constituídos a criar novas legislações para ordenar e regulamentar o manejo racional e sustentável dos recursos bióticos e abióticos do país. 

Em 1932 gestou-se o primeiro código florestal para atender a demanda em curso, visando normatizar o uso dos recursos naturais do Brasil. Em 1965, este código foi reformulado, atualizado, dando origem à lei n.4771/65 tornando o segundo código florestal brasileiro, a assegurar novas regras de uso e manejo dos recursos naturais do país.

A partir da década de oitenta a questão ambientais ganhos novos contornos e maior sustentabilidade com a aprovação de lei n. 6938/81=Política Nacional do Meio Ambiente, debatida, questionada, melhorada, aperfeiçoada, atualizada conseqüentemente expondo uma visão holística do Brasil e no Brasil, com suas diversidades regionais, asseguradas de maneiras legal de proteção e sustentabilidade ao meio ambiente. 

Graças aos esforços de cientistas, pesquisadores, gestores e da sociedade humana a legislação ambiental brasileira tornou-se um importante instrumento de ordenamento jurídico e disciplinamento racional para o desenvolvimento do país permeando assim maior integração entre os poderes constituídos visando o bem estar social e sua sustentabilidade ambiental.

Com a promulgação da constituição federal de 1988, a questão ambiental passa a ganhar relevos especiais de sustentabilidade no ordenamento jurídico tornando-o menos difusos, contribuindo sobremaneira para o equacionamento, das próprias questões ambientais. Ao incorporar o ordenamento jurídico de proteção ambiental que não confere ao estado o monopólio da defesa ambiental, a sociedade e também o cidadão passa a ter poderes e deveres de defender o meio ambiente na sua plenitude.

Os artigos nº. 23 e 225, da carta magna asseguram equilíbrio ecológico e descentralização de responsabilidades administrativas aos estados, distrito federal, municípios e sociedade humana, visando essencialmente qualidade de vida, e bem estar social, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações. Na esteira da constituição federal vieram às constituições estaduais, e leis orgânicas Municipais.

Em 1985, o país promulga o código penal brasileiro, lei nº. 7.347, amparadora de ações administrativas e corretivas, expressando sem prejuízo da ação popular, a ação de responsabilidade a danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente a qualquer outro interesse difuso ou coletivo ter-se-á correção, reza a lei. 

A partir da década de 90, com a edição de novas legislações como, por exemplo, lei n.9605/98, decreto federal, decreto federal n.2661/98, portaria federal n.94/98, n.3.179/99, hoje 6514/08, o país ganha robustez em material de legislação ambiental e sustentabilidade em sua aplicação. Ao pé da letra o país tem freado impactos ambientais, corrigido e reparado atividades lesivas a vida e ao meio ambiente. 

Contudo vale ressaltar que como lógica da vida as legislações são dinâmicas tornando-se rapidamente desatualizadas, por exigências e necessidades da própria sociedade humana. No entanto, são fontes de consultas a serem consideradas, devendo, no entanto ser observadas sua aplicabilidade no tempo e no espaço, visando à preservação da vida e a justiça social.

http://portaldoprofessor.mec.gov.br/storage/discovirtual/aulas/1465/imagens/tirinha_desmatamento_copy.jpg

 Graças aos esforços de cientistas, pesquisadores, gestores e da sociedade humana a legislação ambiental brasileira tornou-se um importante instrumento de ordenamento jurídico e disciplinamento racional para o desenvolvimento do país"
Romildo Gonçalves é biólogo e mestre em Educação Ambiental

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Retirar materiais de embarcação naufragada poderá se tornar crime ambiental



Luiz Cruvinel Verde: esse material oferece à fauna marinha as mesmas condições que os recifes naturais.

O Projeto de Lei 1086/11, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), inclui entre os crimes ambientais a retirada, sem licença, de materiais de embarcação afundada ou de outro tipo de estrutura caracterizada como recife artificial. Com isso, tal conduta poderá ser punida com pena que varia de um a três anos de prisão e multa. A proposta altera a Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais.

O autor da proposta explica que os recifes artificias devem ser protegidos, porque eles passam a fazer parte do ambiente marinho e, assim, qualquer alteração feita pelo homem pode provocar um desequilíbrio daquele ecossistema. “Esse tipo de material oferece à fauna marinha as mesmas condições que os recifes naturais. É usado por várias espécies de peixes de importância econômica e ecológica como abrigos contra predadores, áreas de crescimento, reprodução e alimentação.”

O parlamentar argumenta que “a importância dos recifes artificiais é tanta” que o Ministério de Aquicultura e Pesca desenvolve o Programa Nacional de Recifes Artificiais Marinhos, com o propósito de instalar cerca de 2600 estruturas ao longo da costa brasileira. “A Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), por sua vez, recomenda a utilização dessas estruturas pelos países costeiros interessados em explorar mais adequadamente seus recursos marinhos”, diz.

Cleber Verde acrescenta que “não se pode permitir a retirada de materiais, como alumínio, cobre corrente e outros, de navios com casco soçobrado, o que vem ocorrendo com frequência no Brasil, até mesmo com o uso de explosivos”.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, depois será votado em Plenário.


Por Agência Câmara

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